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Aqui você encontrará uma série de informações, dicas e sugestões que o ajudarão na compra, venda ou locação de um imóvel.


RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS

 

IMPORTANTE: A reserva do imóvel aguardando documentação é de 07 (sete) dias.

LOCATÁRIO(A)

a) Pessoa física

• RG e CPF (cópia autenticada)
• Certidão de casamento (se casado) / Certidão de nascimento (se solteiro)
• Prova de rendimento:

  • se for assalariado: 3 (três) últimos hollerites e carteira de trabalho
  • se for autônomo: declaração do contador com firma reconhecida

• Comprovante de residência atual (conta de luz ou extrato bancário)
• Comprovante de pagamento dos 3 (três) últimos aluguéis e nome, endereço e telefone do proprietário/administrador do imóvel onde reside atualmente

b) Pessoa jurídica

• RG e CPF dos sócios (cópia autenticada)
• Certidão de casamento (se casado) / Certidão de nascimento (se solteiro)
• 3 (três) últimos recibos de Pró-Labore e declaração do contador com carimbo e firma reconhecida
• Cópia autenticada do Contrato Social e Cartão do CNPJ
• Conta de luz (última)
• Comprovante de pagamento dos 3 (três) últimos aluguéis e nome, endereço e telefone do proprietário/administrador do imóvel onde é locatário atualmente

FIADOR(A) (Cônjuge)

• RG e CPF (cópia autenticada)
• Certidão de casamento(se casado) / Certidão de nascimento (se solteiro)
• Prova de rendimento 3 (três) últimos hollerites ou declaração do contador)
• Comprovante de residência atual (conta de luz ou extrato bancário)
• Cópia da Escritura Definitiva e Registrada de Imóvel na Grande São Paulo
• Certidão atualizada do Registro de Imóveis
• Xerox da folha azul (capa) do IPTU do ano vigente

 


 


GARANTIAS NORMALMENTE EXIGIDAS PARA A LOCAÇÃO DE UM IMÓVEL

 

No contrato de locação, o locador pode exigir do locatário uma das seguintes modalidades de garantia:

1. Fiança
2. Seguro de Fiança Locatícia
3. Caução

É importante ressaltar que é proibida a estipulação de mais de uma garantia para o mesmo imóvel.

 


 


QUAIS SÃO OS DEVERES DO LOCADOR (PROPRIETÁRIO) E DO LOCATÁRIO (INQUILINO)

 

(De acordo com a Lei n.º 8.245/91 – Lei do Inquilinato)

LOCADOR

“ – O locador é obrigado a:

I- entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina
II- garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado
III- manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel locado
IV- responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação
V- fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes
VI- fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica
VII- pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediação, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente à locação ou de seu fiador
VIII- pagar os impostos e taxas, e ainda prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel locado, salvo disposição expressa em contrário no contrato
IX- exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas
X- pagar as despesas extraordinárias de condomínio
Parágrafo único - Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados ocorridas em data anterior ao início da locação
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum
g) constituição de fundo de reserva.”

 

LOCATÁRIO

“O locatário é obrigado a:

I- pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, ou, em sua falta, até o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado quando outro local não tiver sido indicado no contrato
II- servir-se do imóvel para uso convencionado ou presumido, compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina, devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu
III- restituir o imóvel finda a locação, no estado em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes do seu uso normal
IV- levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito, cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros
V- realizar a imediata reparação dos danos verificados no imóvel, ou nas suas instalações, provocados por si, seus dependentes, familiares, visitantes e prepostos
VI- não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento prévio e por escrito do locador
VII- entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação, multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida a ele, locatário
VIII- pagar as despesas de telefone e de consumo de força, luz e gás, água e esgoto
IX- permitir a vistoria do imóvel pelo locador, ou por seu mandatário, mediante combinação prévia de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado por terceiros, na hipótese prevista no art.27
XI- cumprir integralmente a convenção de condomínio e os regulamentos internos
XII- pagar as despesas ordinárias de condomínio
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio entendem-se as necessárias à administração respectiva, especialmente:

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulica de uso comum
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior à época da locação
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente, utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação

§ 2º O locatário fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo anterior, desde que comprovada a previsão orçamentária e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa, os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas no § 1º, desde que comprovadas.

 


 


COMO UTILIZAR O FGTS NA COMPRA DE IMÓVEIS USADOS

 

Quem pode utilizar

Os recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) podem ser utilizados, desde que atendidas as condições determinadas pela Caixa Econômica Federal, administradora desses recursos.

Existem 3 modalidades de utilização:

  • Pagamento de parte do valor de compra (*)
  • Amortização extraordinária ou liquidação do saldo devedor (**)
  • Pagamento de parte do valor das prestações (**)

Para isso, os compradores devem atender às seguintes exigências:

  • Contribuir para o FGTS há três anos no mínimo
  • Não ter sido proprietário do imóvel que quer adquirir num período de dois anos
  • Não possuir participação como proprietário de um imóvel superior a 40%
  • Não possuir unidades de apart-hotel residencial
  • Não estar comprando ou ser proprietário de outro imóvel residencial, concluído ou em construção: financiado pelo SFH, em qualquer parte do território nacional; no município onde exerça sua ocupação principal, nos municípios limítrofes ou na respectiva região metropolitana no atual município de residência

Obs.: Os recursos do FGTS podem ser utilizados por mais de um adquirente, desde que eles sejam co-obrigados do contrato de financiamento.

(*) – O imóvel não pode ter sido adquirido com FGTS nos últimos 36 meses.
(**) – Somente no Sistema Financeiro da Habitação (SFH), após a contratação.


Para quais imóveis pode ser utilizado?

Para que sua solicitação em utilizar o Fundo de Garantia (FGTS) seja atendida, é necessário que o imóvel pretendido enquadre-se nas seguintes condições:

  • Não deve ter sido adquirido com utilização de recursos do FGTS nos últimos três anos

Deve estar localizado:

  • No município onde o adquirente exerce a ocupação principal ou na região metropolitana, ou ainda, em município limítrofe ao mesmo
  • No município de domicílio, desde que comprove nele residir há pelo menos um ano
  • Deve destinar-se à residência do comprador, sendo vedada a sua utilização à moradia exclusiva de familiares, dependentes ou terceiros


Qual valor pode ser usado?

Existindo a possibilidade de utilização do Fundo de Garantia (FGTS) na aquisição do imóvel escolhido, deve-se atentar para as condições a seguir:

  • O valor do FGTS, acrescido da parcela financiada e mais recursos próprios, se for o caso, não deve ultrapassar o menor valor entre os valores de compra e venda, avaliação ou R$ 300.000,00
  • Não poderá ser alterado o valor do saque na conta vinculada do FGTS, após aprovado pela CEF
  • Se houver desistência da operação, tendo o Fundo já sido liberado pela CEF, somente poderá haver nova solicitação após devolução desse valor à conta vinculada.