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Aqui você encontrará
uma série de informações, dicas e sugestões que o ajudarão na compra,
venda ou locação de um imóvel.
RELAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS
PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS
IMPORTANTE: A
reserva do imóvel aguardando documentação é
de 07 (sete) dias.
LOCATÁRIO(A)
a) Pessoa física
• RG e CPF (cópia
autenticada)
• Certidão de casamento (se casado) / Certidão de
nascimento (se solteiro)
• Prova de rendimento:
- se
for assalariado: 3 (três) últimos hollerites e carteira
de trabalho
- se
for autônomo: declaração do contador com firma
reconhecida
• Comprovante
de residência atual (conta de luz ou extrato bancário)
• Comprovante de pagamento dos 3 (três) últimos aluguéis
e nome, endereço e telefone do proprietário/administrador
do imóvel onde reside atualmente
b) Pessoa jurídica
• RG e CPF dos
sócios (cópia autenticada)
• Certidão de casamento (se casado) / Certidão de
nascimento (se solteiro)
• 3 (três) últimos recibos de Pró-Labore e
declaração do contador com carimbo e firma reconhecida
• Cópia autenticada do Contrato Social e Cartão
do CNPJ
• Conta de luz (última)
• Comprovante de pagamento dos 3 (três) últimos aluguéis
e nome, endereço e telefone do proprietário/administrador
do imóvel onde é locatário atualmente
FIADOR(A)
(Cônjuge)
• RG e CPF (cópia
autenticada)
• Certidão de casamento(se casado) / Certidão de
nascimento (se solteiro)
• Prova de rendimento 3 (três) últimos hollerites
ou declaração do contador)
• Comprovante de residência atual (conta de luz ou extrato
bancário)
• Cópia da Escritura Definitiva e Registrada de Imóvel
na Grande São Paulo
• Certidão atualizada do Registro de Imóveis
• Xerox da folha azul (capa) do IPTU do ano vigente
GARANTIAS NORMALMENTE EXIGIDAS PARA A LOCAÇÃO
DE UM IMÓVEL
No contrato de locação,
o locador pode exigir do locatário uma das seguintes modalidades
de garantia:
1. Fiança
2. Seguro de Fiança Locatícia
3. Caução
É importante ressaltar
que é proibida a estipulação de mais de uma garantia
para o mesmo imóvel.
QUAIS SÃO OS DEVERES DO LOCADOR (PROPRIETÁRIO)
E DO LOCATÁRIO (INQUILINO)
(De acordo com a Lei
n.º 8.245/91 – Lei do Inquilinato)
LOCADOR
“ – O locador
é obrigado a:
I-
entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de
servir ao uso a que se destina
II- garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico
do imóvel locado
III- manter, durante a locação, a forma e o destino
do imóvel locado
IV- responder pelos vícios ou defeitos anteriores à
locação
V- fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição
minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa
referência aos eventuais defeitos existentes
VI- fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias
por este pagas, vedada a quitação genérica
VII- pagar as taxas de administração imobiliária,
se houver, e de intermediação, nestas compreendidas
as despesas necessárias à aferição da
idoneidade do pretendente à locação ou de seu
fiador
VIII- pagar os impostos e taxas, e ainda prêmio de seguro complementar
contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel
locado, salvo disposição expressa em contrário
no contrato
IX- exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes
relativos às parcelas que estejam sendo exigidas
X- pagar as despesas extraordinárias de condomínio
Parágrafo único - Por despesas extraordinárias
de condomínio se entendem aquelas que não se refiram
aos gastos rotineiros de manutenção do edifício,
especialmente:
a) obras de reformas
ou acréscimos que interessem à estrutura integral
do imóvel
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração
e iluminação, bem como das esquadrias externas
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade
do edifício
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias
pela dispensa de empregados ocorridas em data anterior ao início
da locação
e) instalação de equipamento de segurança e
de incêndio, de telefonia, de intercomunicação,
de esporte e de lazer
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de
uso comum
g) constituição de fundo de reserva.”
LOCATÁRIO
“O locatário
é obrigado a:
I- pagar pontualmente
o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente
exigíveis, no prazo estipulado, ou, em sua falta, até
o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte ao vencido,
no imóvel locado quando outro local não tiver sido indicado
no contrato
II- servir-se do imóvel para uso convencionado ou presumido,
compatível com a natureza deste e com o fim a que se destina,
devendo tratá-lo com o mesmo cuidado como se fosse seu
III- restituir o imóvel finda a locação, no estado
em que o recebeu, salvo as deteriorações decorrentes
do seu uso normal
IV- levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de
qualquer dano ou defeito, cuja reparação a este incumba,
bem como as eventuais turbações de terceiros
V- realizar a imediata reparação dos danos verificados
no imóvel, ou nas suas instalações, provocados
por si, seus dependentes, familiares, visitantes e prepostos
VI- não modificar a forma interna ou externa do imóvel
sem o consentimento prévio e por escrito do locador
VII- entregar imediatamente ao locador os documentos de cobrança
de tributos e encargos condominiais, bem como qualquer intimação,
multa ou exigência de autoridade pública, ainda que dirigida
a ele, locatário
VIII- pagar as despesas de telefone e de consumo de força,
luz e gás, água e esgoto
IX- permitir a vistoria do imóvel pelo locador, ou por seu
mandatário, mediante combinação prévia
de dia e hora, bem como admitir que seja o mesmo visitado e examinado
por terceiros, na hipótese prevista no art.27
XI- cumprir integralmente a convenção de condomínio
e os regulamentos internos
XII- pagar as despesas ordinárias de condomínio
§ 1º Por despesas ordinárias de condomínio
entendem-se as necessárias à administração
respectiva, especialmente:
a) salários,
encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias
e sociais dos empregados do condomínio
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força
das áreas de uso comum
c) limpeza, conservação e pintura das instalações
e dependências de uso comum
d) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos
e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações
e equipamentos de uso comum destinados à prática de
esportes e lazer
f) manutenção e conservação de elevadores,
porteiro eletrônico e antenas coletivas
g) pequenos reparos nas dependências e instalações
elétricas e hidráulica de uso comum
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período
anterior à época da locação
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente,
utilizado no custeio ou complementação das despesas
referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período
anterior ao início da locação
§ 2º O locatário
fica obrigado ao pagamento das despesas referidas no parágrafo
anterior, desde que comprovada a previsão orçamentária
e o rateio mensal, podendo exigir a qualquer tempo a comprovação
das mesmas.
§ 3º No edifício constituído por unidades
imobiliárias autônomas, de propriedade da mesma pessoa,
os locatários ficam obrigados ao pagamento das despesas no
§ 1º, desde que comprovadas.
COMO UTILIZAR O FGTS NA COMPRA DE IMÓVEIS USADOS
Quem pode utilizar
Os recursos do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) podem ser utilizados,
desde que atendidas as condições determinadas pela Caixa
Econômica Federal, administradora desses recursos.
Existem 3 modalidades
de utilização:
-
Pagamento de parte do valor de compra (*)
-
Amortização extraordinária ou liquidação
do saldo devedor (**)
-
Pagamento de parte do valor das prestações (**)
Para isso, os compradores
devem atender às seguintes exigências:
-
Contribuir para o FGTS há três anos no mínimo
-
Não ter sido proprietário do imóvel que quer
adquirir num período de dois anos
-
Não possuir participação como proprietário
de um imóvel superior a 40%
-
Não possuir unidades de apart-hotel residencial
-
Não estar comprando ou ser proprietário de outro imóvel
residencial,
concluído ou em construção: financiado pelo
SFH, em qualquer parte do território nacional; no município
onde exerça sua ocupação principal, nos municípios
limítrofes ou na respectiva região metropolitana no
atual município de residência
Obs.: Os recursos do
FGTS podem ser utilizados por mais de um adquirente, desde que eles
sejam co-obrigados do contrato de financiamento.
(*) – O imóvel
não pode ter sido adquirido com FGTS nos últimos 36 meses.
(**) – Somente no Sistema Financeiro da Habitação
(SFH), após a contratação.
Para quais imóveis pode ser utilizado?
Para que sua solicitação
em utilizar o Fundo de Garantia (FGTS) seja atendida, é necessário
que o imóvel pretendido enquadre-se nas seguintes condições:
-
Não deve ter sido adquirido com utilização
de recursos do FGTS nos últimos três anos
Deve
estar localizado:
-
No município onde o adquirente exerce a ocupação
principal ou na região metropolitana, ou ainda, em município
limítrofe ao mesmo
-
No município de domicílio, desde que comprove nele
residir há pelo menos um ano
-
Deve destinar-se à residência do comprador, sendo vedada
a sua utilização à moradia exclusiva de familiares,
dependentes ou terceiros
Qual valor pode ser usado?
Existindo a possibilidade
de utilização do Fundo de Garantia (FGTS) na aquisição
do imóvel escolhido, deve-se atentar para as condições
a seguir:
-
O valor do FGTS, acrescido da parcela financiada e mais recursos
próprios, se for o caso, não deve ultrapassar o menor
valor entre os valores de compra e venda, avaliação
ou R$ 300.000,00
-
Não poderá ser alterado o valor do saque na conta
vinculada do FGTS, após aprovado pela CEF
-
Se houver desistência da operação, tendo o Fundo
já sido liberado pela CEF, somente poderá haver nova
solicitação após devolução desse
valor à conta vinculada.
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